DOM HENRIQUE AZEVEDO GÄNSWEIN,
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA,
ARCEBISPO METROPOLITANO DE MANAUS,
aos que estas letras virem ou cuja leitura ouvirem
ou cujo conhecimento tomarem, saudação
e bênção no Senhor.
"Ante omnia, caritas!"
Considerando que o ministério sacerdotal é um dom precioso concedido por Cristo à sua Igreja e que seu exercício deve ser pautado pela fidelidade, zelo pastoral e reta conduta moral (cf. Presbyterorum Ordinis, 2);
Considerando que o presbitério diocesano deve ser formado por clérigos verdadeiramente comprometidos com a missão evangelizadora da Igreja Particular, em plena comunhão com o Arcebispo e seus irmãos no sacerdócio;
Considerando que alguns presbíteros incardinados nesta Arquidiocese, por sua conduta negligente, omissão pastoral, inatividade prolongada ou desempenho insuficiente de seu ministério, não mais correspondem às exigências e necessidades desta Igreja Particular, tornando-se, portanto, um peso à estrutura eclesiástica e um obstáculo à renovação pastoral que se faz urgente;
Considerando o que determina o Código de Direito Canônico (cân. 265-272) sobre a excardinação e incardinação dos clérigos, bem como a faculdade do Ordinário Diocesano de dispensar, liberar ou excardinar sacerdotes conforme as necessidades da Igreja local;
Ouvido o Colégio dos Consultores, hei por bem
DETERMINAR e DECRETAR:
Art. 1º Ficam excardinados da Arquidiocese Metropolitana de Manaus os seguintes clérigos:
1. Pe. Asuy Marques;
2. Pe. Augusto Costa;
3. Pe. Charles (da França);
4. Pe. Fidelis Maurício;
5. Pe. Francisco Kevin;
6. Diác. Murilo Costa.
§1. Os mencionados sacerdotes e diácono, a partir da publicação deste decreto, perdem todo vínculo com esta Arquidiocese, deixando de gozar de qualquer benefício, cargo ou dignidade anteriormente concedidos no âmbito desta Igreja Particular;
§2. Os referidos clérigos, não estando mais sob a jurisdição deste Arcebispo Metropolitano, ficam à disposição da Nunciatura Apostólica para eventual incardinação em outra circunscrição eclesiástica, conforme as disposições canônicas vigentes.
Art. 2º Por força deste decreto:
§1. é vedado a qualquer um dos excardinados exercer ministério público em território arquidiocesano, a menos que obtenham expressa autorização deste Arcebispo Metropolitano ou de seu legítimo sucessor;
§2. os sacerdotes ora excardinados devem regularizar sua situação canônica dentro do prazo de 10 dias, contados da publicação deste decreto, sob pena de comunicação às autoridades competentes para que sejam tomadas as devidas providências, culminando na demissão do estado clerical;
§3. quaisquer títulos, ofícios ou nomeações anteriormente concedidas aos referidos sacerdotes ficam automaticamente revogados, cessando também qualquer obrigação da Arquidiocese para com os mesmos.
Art. 3º Para registro:
§1. o presente decreto será devidamente registrado nos arquivos da Cúria Metropolitana e comunicado formalmente à Nunciatura Apostólica no Brasil e ao Dicastério para o Clero, para que se tomem as medidas cabíveis;
§2. os sacerdotes mencionados serão individualmente notificados desta decisão, conforme as normas eclesiásticas.
Art. 4º Este decreto entra em vigor imediatamente, sendo irrevogável e não sujeito a apelação.
Dado e passado em nossa Cúria Metropolitana, na Arquiepiscopal cidade de Manaus, sob o nosso sinal e selo, aos nove dias do mês de fevereiro, no ano santo do Jubileu da Esperança de dois mil e vinte e cinco.
Ad norman iuris,
Dom Henrique Azevedo Gänswein
Arcebispo Metropolitano de Manaus
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