Prot. N.º 003/2025 - 02
Livro 01 - dos Decretos Gerais

DOM HENRIQUE AZEVEDO GÄNSWEIN,
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA,
ARCEBISPO METROPOLITANO DE MANAUS,

aos que estas letras virem ou cuja leitura ouvirem
ou cujo conhecimento tomarem, saudação
e bênção no Senhor.

"Ante omnia, caritas!"

A Santa Mãe Igreja, depositária do mandato divino de evangelizar todas as gentes, deve dispor de uma estrutura pastoral eficaz e ordenada, de modo que a ação evangelizadora e sacramental do clero possa produzir frutos abundantes entre os fiéis. Contudo, a Arquidiocese Metropolitana de Manaus, ao longo dos últimos anos, viu-se imersa numa situação de preocupante fragmentação pastoral, fruto de decisões infundadas e contrárias à reta prudência eclesial.

A desproporcional multiplicação de paróquias, sem critérios que atentassem às exigências concretas da missão evangelizadora e à escassez de ministros sagrados, gerou um cenário de paralisia administrativa, insuficiência pastoral e indignidade litúrgica, enfraquecendo o vigor missionário da Igreja particular que nos foi confiada.

Diante desta dolorosa realidade, e considerando o imperativo de prover à Arquidiocese uma configuração mais sólida, que garanta a presença efetiva da Igreja, a dignidade da ação pastoral e o correto exercício do ministério sacerdotal, vimos com urgência a reorganização da estrutura paroquial e a supressão de paróquias que, por diversas razões, deixaram de cumprir sua função essencial na economia da salvação.

Havendo, pois, ouvido atentamente o Colégio dos Consultores, bem como ponderado em prece e discernimento os caminhos mais oportunos para a revitalização desta Igreja particular, e em conformidade com os cânones 373, 515 e 516 do Código de Direito Canônico,

DECRETO:

Art. 1º Todas as paróquias atualmente existentes na Arquidiocese Metropolitana de Manaus ficam suprimidas, com exceção da Basílica Catedral Metropolitana, a qual permanece como Igreja-mãe e sede do governo arquidiocesano.

§1. As entidades canônicas paroquiais suprimidas cessam de existir no foro eclesiástico, extinguindo-se-lhes todas as prerrogativas, privilégios e obrigações inerentes ao status paroquial.

§2. As capelas e comunidades outrora vinculadas às paróquias extintas serão, após estudo detalhado, redirecionadas às novas unidades pastorais definidas neste decreto.

Art. 2º Após rigorosa avaliação da realidade pastoral desta Arquidiocese, ficam erigidas somente as seguintes paróquias, além da Basílica Catedral Metropolitana:

1. Paróquia Nossa Senhora da Conceição;

2. Paróquia Santo Antônio;

3. Paróquia Sagrado Coração de Jesus e Imaculado Coração de Maria;

4. Paróquia Nossa Senhora Aparecida;

5. Paróquia Santo Agostinho.

§1. A delimitação geográfica e a organização administrativa destas novas paróquias serão publicadas posteriormente, mediante decreto próprio, após os devidos estudos canônico-pastorais.

§2. Os templos outrora sedes das paróquias extintas permanecerão em análise, a fim de que se determine sua nova destinação pastoral e litúrgica.

Art. 3º Considerando que o título de Santuário é concedido unicamente a igrejas que se tornaram lugares de especial peregrinação e fervor devocional reconhecido pela autoridade eclesiástica, e que tais requisitos não mais se encontram plenamente verificados nos templos anteriormente assim denominados, fica revogada a dignidade de "Santuário" outrora concedida às extintas Paróquia Santo Antônio e Paróquia Nossa Senhora de Nazaré.

§1. A partir da promulgação deste decreto, tais templos perdem qualquer prerrogativa, privilégio ou obrigação próprios de um Santuário, retornando à condição ordinária de igrejas paroquiais ou subsidiárias.

§2. Nenhuma outra igreja suprimida conserva títulos honoríficos, dignidades ou privilégios sem a expressa autorização da Sé Metropolitana.

Art. 4º O Seminário Arquidiocesano São Bento, a fim de conformar-se à tradição devocional e pastoral desta Arquidiocese, passa a denominar-se Seminário Arquidiocesano São José, em honra do Patrono universal da Igreja e modelo do sacerdócio fiel.

§1. A partir da entrada em vigor deste decreto, todas as referências oficiais, documentos e identificações do Seminário devem ser ajustadas para refletir a nova denominação.

Art. 5º Para garantir o adequado exercício da justiça eclesiástica e a devida tramitação dos processos canônicos e administrativos, fica erigida a Câmara Eclesiástica Arquidiocesana, como órgão jurídico de primeira instância no território da Arquidiocese Metropolitana de Manaus.

§1. A estrutura organizacional e o regulamento da Câmara serão definidos por estatuto próprio, a ser promulgado oportunamente.

Art. 6º – Acerca da observância e vigor:

§1. o presente decreto entra em vigor imediatamente após sua publicação, devendo ser fielmente observado por todos os clérigos, religiosos e leigos da Arquidiocese Metropolitana de Manaus;

§2. aqueles que, por negligência, omissão ou resistência, não observarem as disposições aqui estabelecidas, estarão sujeitos às sanções canônicas cabíveis, segundo o direito da Igreja;

§3. revogam-se todas as disposições anteriormente estabelecidas que sejam contrárias ao presente decreto.

Dado e passado em nossa Cúria Metropolitana, na Arquiepiscopal cidade de Manaus, sob o nosso sinal e selo, aos dez dias do mês de fevereiro, no ano santo do Jubileu da Esperança de dois mil e vinte e cinco.

Ad norman iuris,


Dom Henrique Azevedo Gänswein
Arcebispo Metropolitano de Manaus


E eu, Chanceler do Arcebispado, dou fé:



Mons. Pedro Henrique Oliveira Praciano
Chanceler do Arcebispado